PERGUNTAS E RESPOSTAS

1.  Quem deve apurar e recolher a parcela do ICMS incidente sobre a base de cálculo de PIS/Cofins?


Todas as sociedades empresárias devem realizar o recolhimento dos tributos incidentes sobre as suas receitas (ou faturamento). Entre eles, estão as contribuições ao PIS e à Cofins. A conquista da FecomercioSP desobriga as empresas associadas à Entidade ao recolhimento da parcela do ICMS incidente sobre a base de cálculo das referidas contribuições.


2.  O que é o ICMS incidente na base de cálculo de PIS/Cofins?


O ICMS é um imposto estadual, incidente sobre a circulação de mercadorias e alguns serviços. O PIS e a Cofins são contribuições federais incidentes sobre a receita ou o faturamento das empresas destinadas ao financiamento da seguridade social. Ocorre que, pela legislação vigente, é necessário incluir o ICMS já recolhido na operação de saída da mercadoria ou prestação do serviço[1], com o objetivo de apuração do valor a ser pago a título de contribuições sociais federais.


3.  Qual a conquista da FecomercioSP para seus associados?


A FecomercioSP ingressou com mandado de segurança com pedido de liminar contra essa abusividade, a fim de afastar a necessidade de as empresas filiadas e associadas incluírem esse ICMS sobre a base de cálculo do PIS e da Cofins, reduzindo a altíssima carga tributária que por elas é suportada.

                                              

O argumento utilizado pela FecomercioSP é de que o ICMS auferido na operação não se trata de receita ou faturamento, haja vista que esse valor será destinado ao Estado competente, portanto, não pode ser incluído na base de cálculo das contribuições sociais federais. Além disso, é importante frisar que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar o RE n.º 574.706/PR, sob a ótica do regime de repercussão geral (tema 69), julgou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, considerada uma vitória dos contribuintes diante das abusividades do Fisco.


Em decisão liminar proferida pela 17ª Vara Cível Federal de São Paulo, em fevereiro de 2019, a FecomercioSP obteve resultado favorável ao seu pleito, desobrigando as empresas associadas e que venham a se associar a essa entidade a incluir o valor correspondente ao ICMS nas bases de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins, além de determinar que a Receita Federal se abstenha de autuar as empresas contempladas por esse fundamento.


É importante frisar que essa decisão é de caráter liminar, ou seja, ainda não definitiva. Portanto, diante da provisoriedade, recomendamos a separação dos recursos que seriam destinados ao pagamento do imposto como medida de maior cautela pelo empresário. ​


4.  Esse fundamento pode ser utilizado também para os casos de ICMS-ST?


A decisão judicial contemplada pela FecomercioSP não abarcou, especificamente, o recolhimento do ICMS no âmbito do instituto da substituição tributária. Entretanto, recomendamos a análise com a contabilidade da empresa, a fim de apurar o montante referente ao ICMS destacado nas notas fiscais de saída para usufruir do benefício concedido às empresas filiadas ou associadas a essa entidade sindical.

 

5.  Quais são as vantagens dessa mudança?


Com o afastamento dessa exigência, a principal vantagem é o atendimento de um dos maiores pedidos da sociedade e dos empresários: a diminuição da carga tributária. Além disso, observamos que haverá economia também com o tempo para cumprimento de obrigações acessórias relativas a essas contribuições e com a manutenção da mão de obra para apuração fiscal.


6.  Quem tem direito ao benefício?


A decisão judicial conquistada pela FecomercioSP que desobriga as empresas de incluir o valor correspondente ao ICMS nas bases de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins vale para todas as empresas de qualquer categoria econômica, desde que sejam filiadas ou associadas, e que estejam adimplentes com as contribuições devidas a essa entidade sindical.



Lembramos que essa medida não vale para as empresas que se organizam sob o regime de tratamento diferenciado para empresas, o Simples Nacional, uma vez que o recolhimento dos tributos é realizado mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) de forma unificada.



7.  Qual procedimento deverá ser adotado pela empresa?


As empresas filiadas à FecomercioSP que se enquadrarem nesses requisitos, já podem a emitir as notas fiscais com a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Sugerimos que ao preencher a NF, seja informado no campo “dados adicionais” a existência da medida liminar que lhe garante o desconto, além do número do processo em que ela foi concedida. Além disso, recomendamos que o contador da empresa informe a existência da decisão liminar no âmbito do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), para o cumprimento das obrigações acessórias na escrituração por meio do EFD-Contribuições.


Na hipótese de a empresa ser notificada pela Receita Federal para prestar esclarecimentos, deverá informar a qualidade de associada (juntando a declaração de associação fornecida por essa entidade), além de informar o inteiro teor da decisão liminar, preferencialmente juntando a cópia integral do processo, a fim de evitar autuação pela autarquia.


 



[1] Os serviços tributados pelo ICMS são apenas os de comunicação e de transporte interestadual e intermunicipal. Os demais não estão incluídos na tese, pois são taxados pelo ISSQN. 

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